Entenda a discussão judicial sobre o Rol da ANS
Conforme amplamente divulgado pela mídia, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará o julgamento de dois recursos para definir se a lista de procedimentos instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativa ou exemplificativa.
Caso os ministros entendam que o Rol da ANS é taxativo, os Planos de Saúde não serão obrigados a cobrir procedimentos não previstos na lista editada pela agência reguladora, ou seja, a interpretação será restritiva e sem margem interpretativa.
Por outro lado, se exemplificativo, o Rol será interpretado como uma referência mínima de cobertura, o que significa afirmar que os procedimentos de saúde não previstos pela ANS poderão ser cobertos pelos planos de saúde. Trata-se de um conceito mais favorável aos consumidores.
O julgamento teve início em setembro de 2021, com o voto do relator, o ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu o Rol como taxativo, sob a avaliação dos impactos financeiros para o setor da saúde suplementar.
Após a retomada da sessão, a ministra Nancy Andrighi proferiu voto divergente e considerou que a lista possui natureza exemplificativa, em atenção ao direito constitucional à saúde e às garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Após o voto da ministra, a sessão de julgamento do STJ foi adiada novamente para uma data ainda não definida, diante do pedido de vista coletivo da 2ª Seção.
Quais os impactos caso o Rol da ANS seja considerado taxativo?
Eventual decisão de que o Rol é taxativo representa um retrocesso aos direitos dos consumidores, beneficiando as operadoras de plano de saúde, especialmente porque a recusa de determinados tratamentos se dá em razão de interesses econômicos e não pela ineficácia médica do procedimento recomendado pelo profissional competente.
Além disso, no ato da celebração do contrato, o consumidor não é informado expressamente quais são os procedimentos cobertos, tampouco as limitações existentes, devendo-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, ainda que os planos de saúde atuem em regime privado de exploração econômica, é fato que a atividade por eles exercida possui patente relevância pública diante do direito social à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
No âmbito dos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), os prejuízos podem ser significativos, tendo em vista que os tratamentos previstos no rol da ANS não acompanham, sequer minimamente, a progressão da área da saúde, como é o caso da Intervenção ABA, cuja eficácia é cientificamente comprovada.
Eventual proibição ao tratamento prescrito por profissional médico implicaria uma afronta às disposições constitucionais, em especial ao princípio-mor da dignidade humana, pois, sem um acompanhamento individualizado e intensivo, inúmeros seriam os malefícios gerados aos pacientes autistas, afetando diretamente em sua qualidade de vida, autonomia e inserção social.
Por fim, destaca-se que este é um momento que demanda especial atenção dos consumidores, tendo em vista que o julgamento em comento indica a possibilidade de um novo paradigma acerca da saúde suplementar no país.
Danilo Russo
Advogado no Grupo Conduzir, inscrito na OAB/SP sob o nº 443.226
*O Grupo Conduzir declara que os conceitos e posicionamentos emitidos nos textos publicados refletem a opinião dos autores.