Juiz manda planos de saúde cobrirem número ilimitado de sessões de psicoterapia
Decisão de Djalma Moreira Gomes, da 25.ª Vara Cível Federal em São Paulo, acolhe ação movida pela Procuradoria da República e derruba norma da ANS que restringia a 18 a quantidade de atendimentos anuais para sessões de psicoterapia (tratamento de síndromes e transtornos psicológicos).
A pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, a Justiça Federal determinou aos planos de saúde em todo o Brasil que ofereçam cobertura ilimitada para sessões de psicoterapia a seus clientes. A decisão anula parte da resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelecia a obrigatoriedade dos convênios de arcar com apenas 18 atendimentos anuais. A 25.º Vara Cível Federal de São Paulo acolheu os argumentos da Procuradoria da República e destacou que a norma editada pelo órgão contraria tanto a Constituição quanto as leis que regulamentam o setor.
As informações foram divulgadas pela Procuradoria da República em São Paulo.
A sentença foi dada em 10 de maio, mas o Ministério Público Federal somente foi notificado de seu teor na última semana de junho.
Segundo o Ministério Público Federal, um exemplo é a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e fixa, como regra, a inexistência de limite para a cobertura assistencial.
Entre as exceções estão procedimentos específicos como tratamentos experimentais, inseminação artificial e procedimentos odontológicos, mas o texto nada fala sobre psicoterapia.
“Ao indicar um número máximo de sessões por ano, a ANS extrapolou seu poder regulatório e manteve em vigência uma resolução que vai além do que a legislação permite”, afirma a Procuradoria.
“Chega a ser, não diria cínico, mas, ao menos, ingênuo o argumento de que o limite estabelecido é o mínimo de sessões de psicoterapia que a operadora do plano de saúde está obrigada a oferecer, podendo ela oferecer mais que esse limite”, afirma o juiz federal Djalma Moreira Gomes ao tratar da justificativa que a ANS apresentou.
“Ora, a experiência revela que isso não acontece na prática. As operadoras fazem (no máximo) aquilo que o órgão regulador/fiscalizador lhes impõe, o que é compreensível até em razão de questões de custos e de mercado.”
Ao anular a restrição aos atendimentos em psicoterapia, a sentença determina que a cobertura dos planos corresponda ao número de sessões prescritas pelo profissional de saúde responsável.
A decisão judicial é resultado de uma ação civil pública do Ministério Público Federal proposta no ano passado.
O procurador da República Luiz Costa, autor do procedimento, destacou que, ‘além de ilegal, a norma da ANS é inconstitucional por afrontar o direito social à saúde e ir de encontro às diretrizes do SUS’.
COM A PALAVRA, A ANS
“A ANS informa que recorreu da decisão e aguardará nova decisão sobre o recurso interposto”.
Fonte: Reportagem publicada em 5 de junho de 2017 pelo site politica.estadao.com.br – sem modificações.
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